- 1 -Sem prejuízo do artigo anterior, os trabalhadores transitam para o sistema centralizado de gestão da SRT para igual carreira e categoria, mediante lista nominativa.
- 2 -A lista nominativa referida no número anterior procede também à integração, no sistema centralizado da SRT, dos trabalhadores que, nos termos do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional nº 8/2011/M, de 14 de Novembro, foram transferidos, sem dependência de quaisquer formalidades, para a SRT.
Artigo 34.º — Transição de Trabalhadores
Vigente desde: 20/02/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2013