- 1 -Os membros do CRC têm direito a:
- a)Intervir nas reuniões dos plenários de que façam parte;
- b)Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CRC;
- c)Propor a adoção de recomendações pelo CRC;
- d)Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato;
- e)Serem dispensados das suas atividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efetivo de funções naquele órgão, sem perda de quaisquer direitos ou regalias;
- f)Transporte e ajudas de custo para participação em reuniões do CRC ou das comissões eventuais de que façam parte, nos termos legalmente fixados para a administração regional autónoma.
- 2 -Os membros do CRC têm o dever de:
- a)Participar assídua e ativamente no plenário;
- b)Manter o sigilo em relação às matérias discutidas em plenário;
- c)Participar, quando convidados pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, nas comissões de apreciação das candidaturas apresentadas no âmbito da legislação em vigor;
- d)Pedir dispensa de intervir em qualquer procedimento quando ocorra qualquer circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se de impedimento.
Artigo 10.º — Direitos e deveres dos membros do CRC
Vigente desde: 28/03/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2014