- 1 -As entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais deverão remeter à Direção Regional do Tesouro e às unidades de gestão:
- a)Mensalmente, os elementos previstos nos termos e prazos do n.º 1 do artigo 10.º;
- b)Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balancete analítico mensal e a demonstração de fluxos de caixa mensal;
- c)Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balanço previsional anual do ano corrente e a demonstração previsional, e respetiva desagregação trimestral, bem como os dados referentes à situação da dívida;
- d)Até 30 de agosto, a previsão do Balanço e da Demonstração de Resultados para o ano seguinte e, bem assim, a previsão do stock da dívida reportada ao final do corrente ano;
- e)Até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que os documentos se reportam, o balanço e da demonstração de resultados, ainda que provisórios.
- 2 -As entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais deverão proceder ao registo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a SRPF pode ainda solicitar qualquer outra informação de caráter financeiro necessária à análise do impacto das contas destas entidades no saldo das administrações públicas ou que se encontrem previstas no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 11.º — Informação a prestar pelas empresas públicas incluídas no perímetro da administração pública em contas nacionais
Vigente desde: 17/04/2014
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Em vigor desde 17/04/2014