- 1 -Fica proibida a contração por conta do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ou dos orçamentos privativos da administração pública regional, encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos nos números seguintes.
- 2 -A entrada de "números de processos de despesa" (NPD) e de requisições de fundos na Direção de Serviços de Contabilidade da DROC verificar-se-á, impreterivelmente, até 12 de dezembro de 2014, excetuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquela Direção até 30 de dezembro de 2014.
- 3 -Todas as operações a cargo da Direção de Serviços de Contabilidade terão lugar até 31 de dezembro de 2014.
- 4 -Os pagamentos a cargo da Tesouraria do Governo Regional por conta do ano económico de 2014, referente a processos que tenham respeitado os procedimentos previstos nos números anteriores, poderão ser efetuados até o dia 7 de janeiro de 2015.
Artigo 15.º — Prazos para autorização e pagamento de despesas
Vigente desde: 17/04/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2014