- 1 -A dispensa de parecer prévio a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, abrange as despesas emergentes de contratos de arrendamento para a instalação de serviços públicos, em imóveis que pertençam ou estejam concessionados à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A..
- 2 -O membro do Governo Regional responsável pela área das finanças é a entidade competente para a emissão do parecer prévio vinculativo a que se refere o n.º 7 do artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, relativo à celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por parte do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
- 3 -Nas situações referidas no n.º 8 do artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, os contratos referidos no número anterior estão ainda sujeitos ao parecer prévio vinculativo do membro do Governo Regional responsável pela administração pública.
- 4 -Os pareceres previstos nos números anteriores dependem da verificação do cumprimento do requisito estabelecido nas alíneas a) do n.º 9 do artigo 48.º do diploma referido no n.º 2 do presente artigo, dependendo ainda, o parecer referido neste n.º 2, da verificação do cumprimento do requisito estabelecido na alínea c) do mencionado n.º 9 do artigo 48.º e da informação de cabimento orçamental emitida pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aquando do respetivo pedido de autorização.
Artigo 28.º — Norma interpretativa
Vigente desde: 17/04/2014
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Em vigor desde 17/04/2014