- 1 -Na execução dos seus orçamentos para 2014, todos os serviços da Administração Pública Regional deverão garantir a máxima economia na administração das dotações orçamentais atribuídas às suas despesas, tendo por objetivo o aumento dos níveis da sua eficiência e eficácia.
- 2 -Os serviços da administração direta, os serviços e fundos autónomos e as empresas públicas reclassificadas em contas nacionais, são responsáveis por manter os registos informáticos permanentemente atualizados dos fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o compromisso deverá ser relevado contabilisticamente logo que seja emitida a respetiva nota de encomenda, requisição oficial, ordem de compra ou documento equivalente, ou que seja celebrado o correspondente contrato.
- 4 -Os compromissos resultantes de leis, acordos ou contratos já firmados e renovados automaticamente são lançados nas contas-correntes dos serviços e organismos pelos respetivos montantes anuais no início de cada ano económico.
- 5 -A assunção de qualquer compromisso exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respetivo documento de autorização para a realização da despesa, bem como o rigoroso cumprimento do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos, com infração das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -O cumprimento do disposto nos números anteriores será objeto de fiscalização nos termos da legislação em vigor.
- 7 -Os projetos de diploma contendo a reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respetivo serviço e desde que da mesma não resulte aumento da despesa.
- 8 -Tendo em vista o controlo da execução da despesa e os compromissos da Região de acordo com o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro, o Conselho do Governo Regional pode ordenar o congelamento extraordinário de dotações orçamentais da despesa afeta aos orçamentos de funcionamento e dos investimentos do Plano, dos diferentes serviços integrados do Governo Regional, dos institutos, serviços e fundos autónomos e, bem assim, das empresas classificadas no universo da Administração Pública Regional em contas nacionais.
- 9 -Os serviços da administração direta, os serviços e fundos autónomos e as empresas públicas reclassificadas em contas nacionais deverão facultar à Direção Regional de Orçamento e Contabilidade, adiante designada por DROC, sempre que lhes for solicitado, e em tempo útil, todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para o acompanhamento e controlo da respetiva execução orçamental.
Artigo 4.º — Utilização das dotações orçamentais
Vigente desde: 17/04/2014
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Em vigor desde 17/04/2014