- 1 -O artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Declaração de Retificação n.º 45/2014, de 13 de outubro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos de investimento a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e reembolsável sem juros, de acordo com os seguintes escalões de investimento:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 6 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 7 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente à aplicação de uma percentagem de 40 % para as ilhas de S. Miguel e Terceira, de 45 % para as ilhas do Faial e Pico e de 50 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos de investimento a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e reembolsável sem juros, de acordo com os seguintes escalões de investimento:
- 2 -É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Declaração de Retificação n.º 45/2014, de 13 de outubro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Regime transitório
- 1 -É excecionalmente fixada em:
- a)40 % a percentagem a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, relativa a projetos que se realizem na Ilha Terceira;
- b)25 % a percentagem respeitante à componente não reembolsável do incentivo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, relativa a projetos que se realizem na Ilha Terceira;
- c)50 % a percentagem a que se refere o n.º 7 do artigo anterior, relativa a projetos que se realizem na Ilha Terceira.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se aos projetos que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019.
- 1 -É excecionalmente fixada em:
Artigo 3.º — Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro
Vigente desde: 08/04/2015
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Em vigor desde 08/04/2015