As medidas previstas no presente diploma entendem-se em conformidade com as definições e tipos de intervenção constantes do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, sem prejuízo de outras destinadas à proteção do património natural ou cultural, aplicáveis a toda a área classificada ou a qualquer dos seus imóveis ou aspetos, quando mais restritivas.
Artigo 3.º — Complementaridade
Vigente desde: 21/11/2017
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Em vigor desde 21/11/2017