Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2005/M, de 6 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma procede à regulamentação do regime de tutela e dos apoios técnicos e financeiros a atribuir às instituições particulares de solidariedade social no que respeita às suas atividades de saúde, adiante também designadas por instituições.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A tutela sobre as instituições e estabelecimentos que exerçam a sua atividade na Região Autónoma da Madeira é exercida pela Secretaria Regional responsável pela área da Saúde.
- 2 -Sem prejuízo da autonomia das instituições estabelecida legalmente, o poder tutelar da Secretaria Regional responsável pela área da saúde exerce-se através de:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Acompanhamento, controlo e avaliação da execução dos acordos celebrados entre a Região e as instituições particulares de solidariedade social;
- d)Fiscalização da atividade das instituições e seus estabelecimentos através da realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Compete ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, promover, organizar e manter um registo das instituições particulares de solidariedade social.
- 2 -O registo será criado e regulamentado por portaria do membro do governo regional responsável pela área da saúde.
Artigo 5.º
[...]
Compete ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM:
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O apoio técnico e financeiro é concedido às instituições através de acordos de cooperação e regulamentado por portaria a aprovar pelo membro do governo regional responsável pela área da saúde.
- 2 -Compete ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, acompanhar, controlar e avaliar a execução dos acordos celebrados, bem como proceder ao pagamento dos apoios neles previstos.
Artigo 7.º
(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
Compete à Inspeção das Atividades em Saúde a realização de inquéritos, sindicâncias e inspeção às instituições e seus estabelecimentos.