- 1 -O pedido de assistência jurídica formaliza-se mediante requerimento dirigido ao membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o docente expõe a situação e solicita assistência jurídica, desde que decorra de relação de docente com os alunos ou com encarregados de educação, no exercício e por causa das suas funções.
- 3 -Do requerimento devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação;
- b)Dados profissionais;
- c)Exposição sucinta dos factos relevantes;
- d)Natureza do processo, respetivo número, entidade onde corre os seus termos e qualidade jurídico-processual em que é interveniente, conforme o andamento do processo.
- 4 -O requerimento deve ser acompanhado de eventuais documentos relevantes ou probatórios e do parecer fundamentado do órgão executivo, o qual deve, nomeadamente, confirmar que os factos pelos quais o docente pretende beneficiar de assistência jurídica decorreram de relação com os alunos e/ou com encarregados de educação, em processos que é parte, por atos ocorridos no exercício e por causa das suas funções, e que não existem indícios da violação de qualquer dos deveres gerais e específicos a que o docente está adstrito.
- 5 -O requerimento deve, igualmente, ser acompanhado de declaração do docente, sob compromisso de honra, de que o mesmo, à data do pedido, não beneficia de qualquer outro apoio às prestações objeto da proteção jurídica que requer, e de que, caso venha a beneficiar de outros apoios com a mesma natureza na pendência do processo, procederá imediatamente ao pedido de cancelamento da assistência jurídica.
- 6 -Caso esteja em falta algum dos elementos ou documentos necessários para a análise do pedido, o docente é devidamente notificado para os acrescentar ou apresentar, no prazo de cinco dias úteis após a notificação, findo o qual se considera haver desistência do pedido.
- 7 -A desistência do pedido implica a impossibilidade de apresentar novo pedido para assistência jurídica, relativamente à mesma matéria.
- 8 -Os custos inerentes à assistência jurídica são suportados pela Região Autónoma dos Açores, através do orçamento da unidade orgânica onde o docente exerce funções à data da ocorrência dos factos que a fundamentam.
Artigo 5.º — Pedido de assistência jurídica
Vigente desde: 08/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2018