- 1 -A dispensa de licenciamento das atividades espaciais prosseguidas por operadores portugueses ou estabelecidos em território nacional deve ser requerida, por escrito, à EER, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio.
- 2 -A EER deve decidir sobre o requerido no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 12.º — Dispensa de licenciamento
Vigente desde: 17/02/2020
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Em vigor desde 17/02/2020