- 1 -O requerente deve apresentar, junto com o requerimento, um plano detalhado e fundamentado, de acordo com os padrões e com as normas regionais, nacionais ou internacionais aplicáveis, que comprovem que a operação espacial é compatível com as normas de segurança pública e medidas de proteção aplicáveis, incluindo as relativas à saúde pública, à segurança física dos cidadãos e à proteção ambiental, e acautela devidamente os danos na superfície da Terra, no espaço aéreo e no espaço ultraterrestre.
- 2 -O plano referido no número anterior deve conter pelo menos o seguinte, caso estes elementos não estejam salvaguardados para o centro de lançamento:
- a)Identificação e descrição dos perigos, bem como a avaliação de cada risco em termos de probabilidade de ocorrência e a sua severidade;
- b)Processo de avaliação e gestão de riscos baseado em análise quantitativa, ou, quando tal não for justificado e comprovadamente possível, em análise qualitativa;
- c)Medidas de mitigação de riscos, determinando as prioridades entre eles, bem como as medidas necessárias para sua implementação;
- d)Procedimentos operacionais de resposta a acidentes por parte do operador, incluindo a contenção de danos e a prestação de socorro às pessoas direta ou indiretamente afetadas.
- 3 -O operador de lançamento e ou retorno deve ainda apresentar um plano de investigação de acidentes que descreva os procedimentos para reportar incidentes e acidentes para efeitos de cumprimento do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio.
Artigo 19.º — Planos de segurança
Vigente desde: 17/02/2020
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Em vigor desde 17/02/2020