- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, no caso de uma operação de comando e ou controlo, o plano deve em particular contemplar:
- a)Definição dos níveis de segurança de acesso ao sistema de comando e controlo do objeto espacial;
- b)Avaliação de segurança para a órbita do objeto espacial, em toda a sua vida útil;
- c)Avaliação de possíveis colisões com objetos espaciais cujos parâmetros orbitais são conhecidos previamente pelo requerente.
- 2 -O plano relativo à segurança da operação de comando e controlo, previsto no número anterior, deve ter em conta, pelo menos, os riscos derivados de:
- a)Detritos espaciais em órbita causados pelo objeto espacial;
- b)Destruição intencional do objeto espacial em órbita, incluindo em caso de reentrada na atmosfera;
- c)Manobras de desorbitação e de atividades de passivação.
Artigo 21.º — Planos de segurança de comando e controlo
Vigente desde: 17/02/2020
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Em vigor desde 17/02/2020