- 1 -O requerimento para a obtenção de licença para operações espaciais, instruído com os elementos constantes da secção anterior, deve ser preferencialmente apresentado por via eletrónica, através do «Portal do Espaço da Região Autónoma dos Açores», e deve ser assinado:
- a)No caso de pessoa singular, pela própria, devidamente identificada, ou pelo seu mandatário, quando exista, devidamente identificado; ou
- b)No caso de pessoa coletiva, pelo seu representante legal com poderes para o ato, devidamente identificado.
- 2 -O requerimento e os documentos associados são apresentados em língua portuguesa.
- 3 -Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos associados ao requerimento estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o requerente fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.
- 4 -Em função da especificidade técnica dos documentos, a EER pode consentir que estes sejam apresentados em língua estrangeira, indicando para o efeito os idiomas admitidos.
- 5 -O requerente deve indicar se os documentos ou elementos fornecidos no âmbito do procedimento de licenciamento incluem dados confidenciais ou informação comercialmente sensível.
- 6 -Recebido o requerimento, a EER notifica o requerente, por escrito, da receção do mesmo, informando-o:
- a)Da data de entrada do requerimento;
- b)Do número de processo;
- c)Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;
- d)Do prazo definido na lei para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e dos meios de tutela administrativa e jurisdicional aplicáveis.
- 7 -A EER deve procurar suprir oficiosamente as deficiências do requerimento e no caso de estas não poderem ser oficiosamente supridas, o requerente deve ser convidado, por escrito, a supri-las.
- 8 -A EER pode solicitar ao requerente, por iniciativa própria, ou mediante solicitação da entidade a quem seja pedido o parecer ou a autorização no âmbito do licenciamento, que os elementos a apresentar no âmbito da secção ii do presente capítulo sejam complementados ou alterados de modo a reunirem as condições necessárias à obtenção da licença.
Artigo 27.º — Procedimento
Vigente desde: 17/02/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2020