- 1 -Qualquer alteração aos elementos constantes do n.º 1 do artigo 14.º deve ser comunicada à EER no prazo máximo de 20 dias.
- 2 -Outras alterações aos elementos apresentados nos termos da secção ii do capítulo iii, que digam respeito às condições determinantes da atribuição da licença, nomeadamente no que respeita aos elementos que constam do Registo Central de Beneficiário Efetivo, à capacidade técnica, económica e financeira do operador e ao exercício da operação espacial conforme licenciada, estão sujeitas a autorização prévia da EER, sendo averbadas à licença, se necessário.
- 3 -As alterações à licença são comunicadas pela EER à AE no prazo de cinco dias.
Artigo 31.º — Alteração à licença
Vigente desde: 17/02/2020
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Em vigor desde 17/02/2020