- 1 -O requerimento para a emissão de certificado de qualificação prévia deve ser preferencialmente apresentado por via eletrónica, através do «Portal do Espaço da Região Autónoma dos Açores», e deve ser assinado:
- a)No caso de pessoa singular, pela própria, devidamente identificada, ou pelo seu mandatário, quando exista, devidamente identificado; ou
- b)No caso de pessoa coletiva, pelo seu representante legal com poderes para o ato, devidamente identificado.
- 2 -O requerimento e os documentos associados são apresentados em língua portuguesa.
- 3 -Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos associados ao requerimento estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o requerente fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.
- 4 -Em função da especificidade técnica dos documentos, a EER pode consentir que estes sejam apresentados em língua estrangeira, indicando para o efeito os idiomas admitidos.
- 5 -O requerente deve indicar se os documentos ou elementos fornecidos no âmbito do procedimento de qualificação prévia incluem dados confidenciais ou informação comercialmente sensível.
- 6 -Recebido o requerimento, a EER notifica o requerente, por escrito, da receção do mesmo, informando-o:
- a)Da data de entrada do requerimento;
- b)Do número de processo;
- c)Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;
- d)Do prazo definido na lei para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e dos meios de tutela administrativa e jurisdicional aplicáveis.
- 7 -A EER deve procurar suprir oficiosamente as deficiências do requerimento e no caso de estas não poderem ser oficiosamente supridas, o requerente deve ser convidado, por escrito, a supri-las, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 6.º — Procedimento
Vigente desde: 17/02/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2020