- 1 -As candidaturas são analisadas pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social no prazo máximo de cinco dias, a contar da data da apresentação da candidatura.
- 2 -O prazo de análise referido no número anterior fica suspenso sempre que sejam solicitados esclarecimentos ou elementos adicionais à entidade candidata.
- 3 -Após a análise referida nos números anteriores, e até ao prazo máximo de cinco dias, as candidaturas são aprovadas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
Artigo 5.º — Análise das candidaturas e decisão
Vigente desde: 13/05/2021
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