- 1 -São criadas as direções regionais, dirigidas por diretores regionais, e serviços inspetivos seguintes:
- a)Direção Regional das Comunicações e da Transição Digital, na dependência da Presidência do Governo Regional;
- b)Direção Regional da Ciência e Tecnologia, na dependência da Vice-Presidência do Governo Regional;
- c)Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade, na dependência da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública;
- d)Direção Regional da Organização, Planeamento e Emprego Público, na dependência da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública;
- e)Direção Regional dos Assuntos Culturais, na dependência da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais;
- f)Inspeção Regional das Atividades Culturais, na dependência da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais;
- g)Direção Regional da Educação e Administração Educativa, por fusão entre a Direção Regional da Educação e a Direção Regional da Administração Educativa, na dependência da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais;
- h)Direção Regional de Políticas Marítimas, na dependência da Secretaria Regional do Mar e das Pescas;
- i)Direção Regional da Mobilidade, na dependência da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas;
- j)Direção Regional das Obras Públicas, na dependência da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas.
- 2 -Transitam para os seguintes departamentos as direções regionais, dirigidas por diretores regionais, entidades e serviços inspetivos, nos termos seguintes:
- a)Para a dependência da Presidência do Governo Regional:
- i)Direção Regional de Cooperação com o Poder Local;
- ii)Direção Regional das Comunidades;
- iii)(Revogada.)
- b)Para a dependência da Vice-Presidência do Governo Regional, o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia;
- c)Para a dependência da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais, os fundos escolares;
- d)Para a dependência da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas:
- i)Direção Regional do Turismo;
- ii)Direção Regional da Energia;
- iii)Laboratório Regional de Engenharia Civil;
- iv)Inspeção Regional do Turismo;
- v)Fundo Regional dos Transportes Terrestres.
- a)Para a dependência da Presidência do Governo Regional:
- 3 -São extintas as direções regionais seguintes:
- a)Direção Regional do Apoio ao Investimento e à Competitividade;
- b)Direção Regional da Organização e Administração Pública;
- c)Direção Regional da Cultura;
- d)Direção Regional dos Assuntos do Mar;
- e)Direção Regional da Ciência e Transição Digital;
- f)Direção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos;
- g)Direção Regional do Comércio e Indústria;
- h)Direção Regional das Obras Públicas e dos Transportes Terrestres;
- i)Direção Regional das Comunicações.
- 4 -A extinção da Direção Regional dos Assuntos do Mar referida na alínea d) do número anterior determina que a Direção de Serviços de Gestão Costeira e Licenciamentos, prevista na alínea a) do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, transita para a Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, prevista no artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas.
- 5 -Para efeitos do referido no número anterior e do estatuído no n.º 5 do artigo 18.º do presente diploma, as competências da Direção de Serviços de Gestão Costeira e Licenciamentos são distribuídas pelo Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental e pela Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, previstos respetivamente nos artigos 6.º e 7.º e 19.º e 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas.
Artigo 19.º — Reestruturações orgânicas
RevogadoVersão 3Vigente desde: 12/04/2024