- 1 -A estrutura orgânica constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
- 2 -Todos os serviços e organismos cujo enquadramento departamental seja alterado pelo presente diploma mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e tutela, sem prejuízo do que nesta matéria as respetivas leis orgânicas venham a dispor.
- 3 -A superintendência e a tutela setorial e financeira da administração pública regional indireta, das empresas do setor público empresarial regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas, são exercidas, conjuntamente, pelos membros do Governo Regional que tenham, a seu cargo, os setores em que se integram e pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, que estabelece o regime do setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 7/2011/A, de 22 de março, 20/2014/A, de 30 de outubro, e 3/2017/A, de 13 de abril.
- 4 -As referências feitas em diplomas legais aos departamentos do Governo Regional alterados ou extintos pelo presente diploma consideram-se, para todos os efeitos legais, reportadas aos departamentos do Governo Regional que lhes sucederam nas suas atribuições e competências, nos termos do presente diploma.
- 5 -Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, os departamentos do Governo Regional procedem às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma, devendo, no prazo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, submeter, ao Conselho do Governo Regional, as suas propostas de decreto regulamentar regional que consagrem as alterações orgânicas e de competências que se revelem necessárias.
Artigo 18.º — Alterações orgânicas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/04/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/04/2024
Original
Em vigor de 29/04/2022 a 11/04/2024
Referências (1)
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 89.º