- 1 -O Presidente do Governo Regional possui as competências próprias que lhe são conferidas pela Constituição da República Portuguesa, pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pela lei e, ainda, a competência delegada pelo Conselho do Governo Regional.
- 2 -O Presidente do Governo Regional dirige superiormente os serviços, organismos, entidades e estruturas integradas na Presidência do Governo Regional.
- 3 -O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional os poderes e competências que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente diploma, são da sua competência própria, ou delegada, assistindo-lhe a faculdade de subdelegação.
- 4 -O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, as competências relativas aos organismos e serviços dele dependentes.
- 5 -A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respetivo Conselho do Governo Regional, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo Regional.
- 6 -Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas matérias seguintes:
- a)Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, com a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e com as instituições da União Europeia;
- b)Tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região Autónoma dos Açores;
- c)Relações com entidades governamentais externas;
- d)Assuntos europeus;
- e)Relações e cooperação externas;
- f)Relações com os sistemas de segurança, de justiça, de defesa e fiscalidade;
- g)Comunicação social;
- h)Comunicação institucional;
- i)Produção regulamentar, iniciativa e verificação legislativa formal;
- j)Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores;
- k)Cooperação com o poder local;
- l)Comunidades, emigração e imigração;
- m)Comunicações, transição digital e desenvolvimento e promoção da sociedade da informação;
- n)Coordenação dos assuntos relacionados com projetos e programas relativos ao espaço aéreo dos Açores;
- o)Coordenação e mediação das relações entre os departamentos do Governo Regional e o programa BLUEAZORES, bem como com a comunidade científica que apoia o Governo Regional na definição e redefinição da Rede Regional de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores;
- p)(Revogada.)
- 7 -Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas no Vice-Presidente do Governo Regional as competências relativas ao acompanhamento do Acordo de Cooperação e Defesa celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América.
- 8 -Sem prejuízo dos poderes de superintendência, orientação e coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas no Subsecretário Regional da Presidência as competências previstas nas alíneas d) e e) do n.º 6.
- 9 -A delegação de competências prevista no número anterior não prejudica a faculdade que assiste ao Presidente do Governo Regional de supervenientemente vir a delegar no Subsecretário Regional da Presidência, e nos mesmos termos, algumas das competências previstas no n.º 6.
Artigo 5.º — Competência do Presidente do Governo Regional
RevogadoVersão 3Vigente desde: 12/04/2024