- 1 -Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional é substituído pelo Vice-Presidente do Governo Regional.
- 2 -Na impossibilidade de o Presidente do Governo Regional ser substituído pelo Vice-Presidente do Governo Regional, aquele é substituído pelo Secretário Regional que o mesmo entender indicar.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior e no caso de não haver indicação expressa, a substituição do Presidente do Governo Regional segue a ordem prevista nas alíneas c) a k) do artigo 2.º do presente diploma.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, é publicado no Jornal Oficial o despacho de substituição do Presidente do Governo Regional.
Artigo 6.º — Substituição do Presidente do Governo Regional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/04/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/04/2024
Original
Em vigor de 29/04/2022 a 11/04/2024