- 1 -A instrução do procedimento de atribuição do estatuto de utilidade pública compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças e administração pública.
- 2 -No prazo de 20 dias úteis a contar da data do pedido a que se refere o n.º 1, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças e administração pública profere, consoante o caso:
- a)Convite ao aperfeiçoamento, no qual se especificam os elementos em falta, bem como, se aplicável, os esclarecimentos necessários à boa instrução do procedimento, caso se verifiquem desconformidades sanáveis entre o pedido e respetivos elementos instrutórios e os requisitos legais e regulamentares aplicáveis;
- b)Proposta de despacho de indeferimento liminar, caso a desconformidade com os requisitos legais e regulamentares seja insuscetível de suprimento ou correção.
- 3 -Constitui causa de indeferimento liminar, para efeitos da alínea b) do número anterior:
- a)A falta de preenchimento do requisito previsto no n.º 1 do artigo 6.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, no que se refere à forma jurídica;
- b)A apresentação de pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública sem que tenham decorrido os prazos fixados nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, quando aplicáveis;
- c)O enquadramento da pessoa coletiva requerente nos anexos i, ii ou iv à lei-quadro do estatuto de utilidade pública.
- 4 -Tendo sido emitido convite ao aperfeiçoamento, nos termos da alínea a) do n.º 2, o requerente dispõe de um prazo de 20 dias úteis para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
- 5 -Submetidos os elementos a que se refere o número anterior, caso se verifique que subsiste a desconformidade com os condicionamentos legais e regulamentares, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças e administração pública propõe ao Presidente do Governo Regional, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de submissão de todos os elementos, despacho de indeferimento liminar.
- 6 -O despacho de indeferimento liminar compete ao Presidente do Governo Regional e implica a extinção do procedimento.
- 7 -Para efeitos de instrução do pedido de atribuição ou renovação do estatuto de utilidade pública, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças e administração pública pode solicitar pareceres aos departamentos do Governo Regional com competência na matéria que fundamenta o pedido de atribuição ou renovação do estatuto de utilidade pública.
Artigo 4.º — Instrução
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023