- 1 -Compete ao Presidente do Governo Regional, através de despacho, a decisão de deferimento ou indeferimento do pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública, mediante proposta do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e administração pública, após a instrução a que se refere o artigo anterior.
- 2 -O despacho a que se refere o número anterior é emitido no prazo de 10 dias úteis após a conclusão da instrução do pedido, nos termos previstos no artigo anterior.
- 3 -O despacho de deferimento a que se refere o n.º 1, e consequente atribuição do estatuto de utilidade pública, é objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
- 4 -À decisão de indeferimento do pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública é aplicável o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 5.º — Decisão
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023