- 1 -Nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, a Presidência do Governo Regional deve notificar a Autoridade Tributária e Aduaneira dos casos de violação grave ou reiterada dos deveres referidos no artigo 12.º da referida lei-quadro, ou de prestação de falsas declarações, por parte de pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública que exerçam a sua atividade em exclusivo na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -A notificação prevista no número anterior contém, pelo menos, as seguintes informações:
- a)Nome, designação ou denominação sociais da entidade;
- b)Forma jurídica da entidade;
- c)Número de identificação de pessoa coletiva da entidade;
- d)Indicação do setor, ou setores, de atuação nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública;
- e)Identificação dos deveres incumpridos ou das falsas declarações prestadas, conforme o caso; e
- f)Descrição da gravidade ou reiteração do incumprimento, se aplicável.
- 3 -A notificação prevista no n.º 1 é efetuada no prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 8.º — Dever de notificação
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023