- 1 -Após a publicação do respetivo despacho, nos termos do disposto no artigo 24.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, a Presidência do Governo Regional transmite à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações relativas à atribuição, renovação ou revogação do estatuto de utilidade pública de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo na Região Autónoma dos Açores, incluindo os casos de deferimento tácito a que se refere o n.º 6 do artigo 19.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior contém, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Tipo de facto: «atribuição», «renovação» ou «revogação»;
- b)Nome, designação ou denominação sociais da entidade;
- c)Forma jurídica da entidade;
- d)Número de identificação de pessoa coletiva da entidade;
- e)Indicação do setor, ou setores, de atuação nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública;
- f)Duração do estatuto, em caso de atribuição ou renovação; e
- g)Data de produção de efeitos.
- 3 -A comunicação prevista no n.º 1 é efetuada no prazo de 30 dias úteis a contar da data de ocorrência do facto a comunicar.
Artigo 7.º — Dever de informação
Vigente desde: 20/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2023