- 1 -A fiscalização técnica relativa ao exercício da atividade de produção de eletricidade prevista no presente diploma e na demais regulamentação cabe à DRETT.
- 2 -A entidade operadora da RESPM pode, no âmbito das suas atribuições e competências, proceder à fiscalização das instalações de produção ligadas às redes, tendo especialmente em vista a sua adequada compatibilização.
- 3 -Os titulares de certificado de exploração ficam obrigados, em relação às entidades referidas nos números anteriores:
- a)A permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências, bem como aos aparelhos e instrumentos de medição;
- b)A prestar ao pessoal técnico todas as informações e o auxílio de que careçam para o desempenho das suas funções de fiscalização.
- 4 -O disposto no presente diploma não prejudica a fiscalização por outras entidades no âmbito das respetivas atribuições e competências.
- 5 -Sem prejuízo do recurso aos meios comuns, o incumprimento do disposto no número anterior implica a inibição de atribuição de nova capacidade de injeção na RESPM aos titulares de centros eletroprodutores sujeitos às obrigações estabelecidas no presente artigo e, bem assim, às sociedades com quem mantenham relações de domínio.
Artigo 15.º — Fiscalização técnica
Vigente desde: 15/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2023