- 1 -A energia elétrica ativa produzida pela UP, e entregue à RESPM, é remunerada pela tarifa atribuída nos termos do artigo anterior e vigora pelo prazo de 20 anos, não prorrogável, contados a partir do início de fornecimento de energia elétrica à RESPM, findo os quais caduca.
- 2 -Decorrido o prazo estabelecido no número anterior que coincide com a validade do certificado de exploração, caberá à Secretaria Regional de Economia a decisão de transitar o produtor para um novo regime de remuneração a definir, ou de cessar a atividade, tendo em conta os correspondentes objetivos de política energética regional.
- 3 -A tarifa atribuída nos termos do artigo anterior não é acumulável com outro tipo de incentivo à produção da eletricidade produzida em regime especial, designadamente o resultante da transação de garantia de origem da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, durante o prazo de vigência estipulado no n.º 1.
- 4 -Os produtores cuja tarifa lhes seja atribuída nos termos do artigo anterior, não podem aderir a outro regime remuneratório durante o prazo de vigência da respetiva tarifa, estipulado no n.º 3.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a aplicação do presente regime remuneratório cessa quando o produtor comunique à DRETT a renúncia à remuneração garantida.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a renúncia vise o ingresso na atividade de produção em autoconsumo de energia renovável (UPAC), o registo da UP convola-se em registo da UPAC, por averbamento, após indicação da instalação de consumo associada, passando a reger-se pelo regime jurídico aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 6 de janeiro.
Artigo 19.º — Remuneração
Vigente desde: 15/02/2023
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Em vigor desde 15/02/2023