- 1 -O título de reserva de capacidade é atribuído através de um procedimento concorrencial público, pela apresentação de propostas com base num modelo definido nas peças constituintes do respetivo procedimento, no qual os requerentes oferecem um desconto, expresso em euros por MWh, à TRef definida no artigo anterior.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a DRETT é a entidade responsável por todos os atos necessários à atribuição pelo operador da RESPM do título de reserva de capacidade de injeção.
- 3 -O candidato a produtor poderá solicitar ao operador da RESPM a respetiva viabilidade da ligação à rede e uma estimativa de custos relativa aos encargos de ligação nos termos do artigo 8.º, devendo a resposta ser fornecida no prazo máximo de 30 dias consecutivos.
- 4 -O parâmetro avaliado para fins de ordenação da proposta apresentada pelo concorrente e posterior atribuição de respetivo ponto de injeção na RESPM nos termos do número seguinte é o do valor do desconto à TRef.
- 5 -Os candidatos que, cabendo na quota de potência a atribuir em determinado nó da RESPM com capacidade para a respetiva injeção e que ofereçam o maior desconto à TRef, cumprindo com os restantes requisitos do processo concursal, são selecionados para a atribuição das respetivas reservas de capacidade de injeção na RESPM a que concorrem.
- 6 -A DRETT publicita no seu sítio da Internet as regras de candidatura à atribuição de potências nos termos do presente artigo.
- 7 -A DRETT publicita no seu sítio da Internet a lista dos produtores aos quais foram atribuídos os títulos de reserva de capacidade.
Artigo 18.º — Procedimento de atribuição de potência
Vigente desde: 15/02/2023
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Em vigor desde 15/02/2023