- 1 -No caso de projetos de instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis e das respetivas linhas de ligação à RESPM, não localizados em áreas sensíveis e abaixo dos limiares estabelecidos no anexo ii do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, a DRETT, para efeitos de apreciação prévia e decisão de sujeição a avaliação de impacte ambiental (AIA), pode solicitar o parecer prévio à autoridade de AIA, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do referido decreto-lei, quando justificadamente considere que há indícios de que o projeto é suscetível de provocar impactes significativos no ambiente.
- 2 -A emissão de pareceres e autorizações prevista nos regimes jurídicos setoriais aplicáveis às atividades e infraestruturas previstas no artigo 1.º, efetua-se no âmbito do procedimento de AIA ou de análise de incidências ambientais quando este procedimento se tenha realizado em fase de projeto de execução e as entidades competentes nele hajam participado, esgotando-se nessa sede a respetiva intervenção.
Artigo 21.º — Avaliação de impacte ambiental
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