- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º -A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a instalação de painéis solares fotovoltaicos em estruturas edificadas preexistentes que não constituam edifícios ou implantados diretamente no solo em áreas delimitadas, designadamente de conjuntos comerciais, grandes superfícies comerciais, parques ou loteamentos industriais, plataformas logísticas, parques de campismo e parques de estacionamento, constitui uma obra de escassa relevância urbanística.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável à instalação de painéis solares fotovoltaicos em imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como em imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, nem em imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação.
- 3 -O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes dos planos territoriais, do regime jurídico de proteção do património cultural e as normas técnicas de construção.
- 4 -A instalação de painéis solares fotovoltaicos em edifícios sujeita a procedimento de registo prévio, nos termos previstos no presente decreto regulamentar regional é precedida de notificação, para conhecimento e a efetuar pelo interessado, à câmara municipal competente, devendo o comprovativo dessa notificação ser inserido no portal referido no artigo 9.º
- 5 -O disposto no presente artigo, não prejudica ainda o cumprimento das normas legais aplicáveis em matéria de simplificação de controlo prévio urbanístico nomeadamente o Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro.
Artigo 23.º — Regime jurídico da urbanização e da edificação
Vigente desde: 15/02/2023
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Em vigor desde 15/02/2023