- 1 -A execução das operações deve iniciar-se no prazo máximo de três meses após a notificação da decisão de aprovação da candidatura e deve estar concluída no prazo máximo de nove meses, salvo por motivos não imputáveis ao beneficiário.
- 2 -Os AAC podem definir prazos inferiores em função dos objetivos a alcançar em cada uma das medidas.
Artigo 19.º — Prazo de execução das operações
Vigente desde: 01/07/2024
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