O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri.
Artigo 4.º — Período experimental
Vigente desde: 24/01/2025
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Em vigor desde 24/01/2025