- 1 -Ao Serviço de Conservação dos Jardins da PGR, doravante designado por SCJ-PGR, compete:
- a)Assegurar a gestão e orientação técnica referente à conservação das espécies vegetais e dos recursos florísticos dos parques e jardins dos palácios da PGR;
- b)Efetuar e manter atualizado o inventário das espécies existentes nos parques e jardins da PGR e elaborar normas de arborização e controlar a sua aplicação;
- c)Efetuar o levantamento sistemático do estado de conservação e necessidades das espécies referidas nas alíneas anteriores, propondo e programando a execução das intervenções que se revelem necessárias;
- d)Assegurar a manutenção, preservação, plantio, cultivo e tratamento de espécies vegetais, em articulação com os serviços competentes do Governo Regional em matéria de floricultura, silvicultura e recursos florestais;
- e)Colaborar em estudos, experiências ou realizações nos domínios da floricultura e silvicultura;
- f)Selecionar, multiplicar e distribuir plantas com interesse científico, ornamental ou económico;
- g)Assegurar a limpeza adequada e permanente dos jardins dos palácios da PGR;
- h)Assegurar as regras de visitação pública dos jardins dos palácios da PGR, de acordo com o respetivo regulamento;
- i)Colaborar no planeamento das visitas aos jardins e proceder ao seu acompanhamento;
- j)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O SCJ-PGR é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 19.º — Serviço de Conservação dos Jardins da PGR
Vigente desde: 24/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2025
Referências (2)
- Artigo anexo-i-18
- Artigo 7.º