- 1 -O Gabinete da Prevenção da Corrupção e da Transparência, doravante designado por GPCT, é o serviço integrado na Secretaria-Geral cuja missão consiste na promoção da transparência e da integridade na ação pública, bem como na formulação e execução de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas na administração pública regional e setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Ao GPCT compete:
- a)Coordenar os planos setoriais de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas;
- b)Desenvolver estratégias adequadas para a prevenção da corrupção;
- c)Recolher e organizar informações, relativas à prevenção da corrupção, no exercício de funções na administração regional autónoma ou no setor público empresarial na Região Autónoma dos Açores;
- d)Acompanhar a aplicação dos instrumentos jurídicos e das medidas administrativas adotadas para a prevenção da corrupção e avaliar a respetiva eficácia;
- e)Dar parecer sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos, internos, regionais, nacionais ou internacionais de prevenção ou repressão da corrupção, quando solicitado pelo Governo Regional;
- f)Desenvolver, em articulação com os membros do Governo Regional com competência em matéria de administração pública regional e de educação, a adoção de programas e iniciativas tendentes à criação de uma cultura de integridade e transparência, abrangendo todas as áreas da gestão pública e todos os níveis de ensino;
- g)Promover e controlar a implementação do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC);
- h)Apoiar entidades públicas regionais na adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo previstos no RGPC;
- i)Emitir orientações e diretivas a que devem obedecer a adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo pelas entidades abrangidas pelo RGPC;
- j)Recolher e organizar informação relativa à prevenção e repressão da corrupção ativa ou passiva, do recebimento e oferta indevidos de vantagem, de tráfico de influência, de fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, de peculato, de participação económica em negócio, de abuso de poder, violação de dever de segredo e de branqueamento de vantagens provenientes destes crimes, bem como de aquisições de imóveis ou valores mobiliários em consequência da obtenção ou uso ilícitos de informação privilegiada no exercício de funções na Administração Pública Regional ou no setor público empresarial regional;
- k)Produzir e divulgar regularmente informação sobre a corrupção e infrações conexas e desenvolver campanhas tendentes à sua prevenção;
- l)Criar bancos de informação e operar uma plataforma comunicacional que facilite a troca de informações sobre estratégias e boas práticas de prevenção, deteção e repressão da corrupção e infrações conexas entre as entidades públicas com responsabilidades em matéria de prevenção e repressão da corrupção e infrações conexas;
- m)Coadjuvar os departamentos do Governo Regional, a pedido destes ou por iniciativa própria, na definição e na implementação de políticas relativas à prevenção, deteção e repressão da corrupção e infrações conexas;
- n)Desenvolver, incentivar ou patrocinar, por si ou em colaboração com outras entidades, estudos, inquéritos, publicações, ações de formação e outras iniciativas semelhantes.
- o)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 3 -O GPCT é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
- 4 -O regulamento de funcionamento do GPCT é definido em diploma próprio.
Artigo 20.º — Gabinete da Prevenção da Corrupção e da Transparência
Vigente desde: 24/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2025
Referências (1)
- Artigo 7.º