- 1 -O Núcleo Técnico de Comunicação, doravante designado por NTC, é um serviço de apoio à PGR.
- 2 -Ao NTC compete:
- a)Proceder ao acompanhamento jornalístico e mediático da ação da PGR;
- b)Proceder à elaboração e divulgação de notas de imprensa e à elaboração da Revista de Imprensa da PGR;
- c)Proceder à captação técnica de som das intervenções do Presidente do Governo;
- d)Realizar o registo fotográfico e audiovisual da ação governativa realizada pelo Presidente do Governo;
- e)Elaborar e publicar notas informativas no Portal do Governo;
- f)Assegurar a preparação, produção e coordenação de documentos audiovisuais e fotográficos do Presidente do Governo e da PGR;
- g)Assegurar e promover a recolha, análise, sistematização e tratamento da informação divulgada pelos órgãos de comunicação social;
- h)Assegurar a organização do arquivo audiovisual e fotográfico da PGR, providenciando a sua conservação e atualização, bem como gerir os meios e serviços de consulta ao mesmo, em colaboração com o CID-PGR;
- i)Zelar pela imagética institucional do Governo Regional, na sua conceção e utilização gráfica, garantido o cumprimento da legislação em vigor, em colaboração com o CID-PGR;
- j)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 3 -O NTC funciona na direta dependência do Gabinete do Presidente do Governo.
- 4 -O chefe do Gabinete do Presidente do Governo designa, em cada biénio, a pessoa responsável por desenvolver e executar todas as ações necessárias ao cumprimento do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho da Administração Pública Regional dos Açores, dos trabalhadores com vínculo de emprego público que integram o NTC, em estreita colaboração com o secretário-geral.
Artigo 22.º — Núcleo Técnico de Comunicação
Vigente desde: 24/01/2025
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Em vigor desde 24/01/2025