- 1 -Ao CCETJ-GR compete:
- a)Prestar apoio, consultoria e assessoria técnico-jurídicas, de elevado grau de especialização e complexidade, ao Presidente do Governo Regional, aos serviços que integram a PGR e ao Conselho do Governo Regional;
- b)Prestar apoio jurídico e técnico especializado, consultoria e assessoria de elevada complexidade aos gabinetes dos membros do Governo Regional, no âmbito das competências da PGR, bem como aos demais departamentos do Governo Regional, em estreita colaboração com os órgãos e serviços que os integram;
- c)Prestar apoio ou esclarecimentos aos departamentos que integram o Governo Regional, no âmbito da execução das políticas legislativas da União Europeia, nomeadamente para efeitos de transposição de diretivas ou regulamentação de outros atos;
- d)Estabelecer, nos termos dos poderes que lhe forem determinados pelo Presidente do Governo, relações pontuais e justificadas com os serviços do Sistema de Justiça Português e da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- e)Elaborar os pareceres necessários à declaração de utilidade pública, pelo Presidente do Governo, nos termos da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública e do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2023/A, de 20 de março, que regulamenta os procedimentos de atribuição e renovação do estatuto de utilidade pública de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo na Região Autónoma dos Açores, após a devida instrução pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças;
- f)Elaborar os pareceres necessários das fundações, associações ou outras entidades, que tenham sede e exerçam a sua atividade exclusivamente na Região Autónoma dos Açores, nos termos da Lei-Quadro das Fundações e do Decreto Legislativo Regional n.º 51/2006/A, de 12 de dezembro, que estabelece o regime do reconhecimento de fundações com sede na Região Autónoma dos Açores;
- g)Assegurar e desenvolver todas as ações necessárias para registo das fundações que tenham sede exclusiva na Região Autónoma dos Açores, nos termos da lei em vigor;
- h)Avaliar e rever a fundamentação e formulação jurídica das propostas de atos normativos e administrativos emanados pelos vários departamentos do Governo Regional, sempre que por estes seja solicitado ou superiormente determinado pelo Presidente do Governo, contribuindo para a boa qualidade dos mesmos e para a simplificação legislativa e regulamentar;
- i)Rever as propostas de atos legislativos, normativos e administrativos, emanados dos vários departamentos do Governo Regional, que pretendam ser submetidas à aprovação do Conselho do Governo Regional, zelando pelo cumprimento das normas constantes do Regime de funcionamento do Governo Regional dos Açores e das regras de legística para a elaboração de atos normativos do Governo Regional, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2022/A, de 2 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/2022/A, de 30 de setembro;
- j)Analisar e validar os diplomas e atos regulamentares, destinados à publicação no Jornal Oficial, provenientes do Conselho do Governo Regional ou do Presidente do Governo, contribuindo para a boa qualidade e simplificação dos atos normativos;
- k)Manter atualizados os Guias Práticos para a Elaboração das Propostas de Atos Normativos do Governo Regional, harmonizando-os com os códigos e boas práticas da ciência da legislação e legística;
- l)Formular propostas de alteração legislativa que se justifiquem em consonância com o quadro legal regional, nacional e da União Europeia;
- m)Apoiar o Gabinete do Presidente do Governo, no envio à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, através do membro do Governo Regional com competência em matéria de assuntos parlamentares, das propostas de decreto legislativo regional aprovadas em Conselho do Governo Regional, e os demais documentos que o Governo Regional entenda dever submeter-lhe;
- n)Apoiar o Gabinete do Presidente do Governo, na preparação das propostas de decreto regulamentar regional, aprovadas em Conselho do Governo Regional a submeter, pelo Gabinete do Presidente do Governo, à assinatura e publicação do Representante da República, nos termos definidos na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
- o)Assegurar a representação em juízo do Presidente do Governo e do Conselho do Governo Regional e da Administração Pública Regional sempre que se justifique, ainda que com recurso ao patrocínio judiciário de advogados contratados especificamente para o efeito;
- p)Elaborar parecer prévio sobre os procedimentos de contratação pública previstos no Código dos Contratos Públicos, propostos para aprovação do Presidente do Governo;
- q)Elaborar projetos de resposta nos processos de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade de normas constantes de diplomas propostos ou emanados pelo Governo Regional, nos termos das competências que lhe estão atribuídas na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
- r)Apoiar, sempre que solicitado, os diversos departamentos do Governo Regional nos projetos de resposta ao Tribunal de Contas, no âmbito de processos de fiscalização prévia, concomitante ou sucessiva;
- s)Concertar, com os demais gabinetes dos membros do Governo Regional, a proposta de resposta a emitir pelo Gabinete do Presidente do Governo, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas pelos órgãos de soberania, previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 117.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
- t)Elaborar propostas de resposta ao Provedor de Justiça, no âmbito dos processos enviados ao Governo Regional;
- u)Elaborar, em estreita colaboração com os demais departamentos do Governo Regional, as respostas devidas a notificações realizadas no âmbito de processos de penhora pelos agentes de execução, nos termos previstos no Código do Processo Civil;
- v)Apoiar, sempre que solicitado, os departamentos do Governo Regional na formulação de processos de queixa-crime previstos no Código Penal;
- w)Certificar os atos que integrem processos existentes na PGR, bem como os demais documentos que lhe forem solicitados;
- x)Coordenar com o CEJO o respetivo plano anual de atividades;
- y)Propor o estabelecimento de parcerias com entidades públicas que prossigam atividades na sua área de competências, nomeadamente com o Centro Jurídico do Estado (CEJURE) e com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.;
- z)Propor a adoção de plataformas eletrónicas digitais, para efeitos de prosseguimento das competências que lhe estão atribuídas no âmbito da PGR;
- aa)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -Ao CEJO compete:
- a)Compilar e rever todos os atos normativos que, nos termos da lei, careçam de publicação;
- b)Aceitar e executar os pedidos de publicação, nos termos legais;
- c)Colaborar com o CCETJ-GR na definição dos termos das parcerias a realizar com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no âmbito das respetivas competências, nomeadamente no que se refere ao Diário da República;
- d)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 3 -O CEJO é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 24.º — Competências do Centro de Consulta e Estudos Técnico-Jurídicos do Governo Regional
Vigente desde: 24/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2025
Referências (4)
- N.º 2 do Artigo 229.º
- Artigo 117.º
- Artigo 118.º
- Artigo 7.º