- 1 -O CCETJ-GR é dirigido por um consultor-coordenador, equiparado a diretor regional, para todos os efeitos legais, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -O recrutamento e provimento do consultor-coordenador do CCETJ-GR é feito nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, de entre indivíduos licenciados em direito, de reconhecido mérito e comprovada experiência profissional, adequada ao desempenho da função.
- 3 -Ao consultor-coordenador do CCETJ-GR compete:
- a)A prática de todos os atos necessários à prossecução das atribuições e competências do CCETJ-GR e as demais que não estejam cometidas a outros departamentos do Governo Regional, desde que sejam solicitados;
- b)Exercer os poderes de superintendência e coordenação da atividade do CCETJ-GR;
- c)Informar e prestar contas da atividade do CCETJ-GR;
- d)Propor ao Presidente do Governo a nomeação de consultores para desempenharem funções no CCETJ-GR;
- e)Proceder à distribuição de tarefas pelos consultores e técnicos superiores do CCETJ-GR e analisar, verificar e validar os trabalhos por estes produzidos;
- f)Acompanhar e orientar a elaboração dos processos mais complexos ou de natureza confidencial ou reservada que deem entrada no CCETJ-GR;
- g)Avaliar o desempenho profissional dos consultores e técnicos superiores que desempenham funções no CCETJ-GR;
- h)Exercer poder disciplinar relativamente aos consultores e técnicos superiores que desempenham funções no CCETJ-GR;
- i)Propor ao Presidente do Governo a contratação externa de serviços jurídicos e de patrocínio judiciário, quando se considerar adequado;
- j)Representar o CCETJ-GR junto de outros serviços e entidades;
- k)Exercer os poderes de superintendência e cooperação relativamente à atividade do CEJO;
- l)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou por regulamento ou, ainda, que lhe sejam determinadas, delegadas ou subdelegadas.
- 4 -As competências do consultor-coordenador do CCETJ-GR são suscetíveis de delegação num consultor, com exceção do disposto nas alíneas b), c), d), g) e h) do número anterior.
- 5 -Nos casos de ausência, falta ou impedimento do consultor-coordenador do CCETJ-GR, cabe ao consultor mais antigo em funções, ou outro por aquele designado, agir no exercício da sua competência.
Artigo 25.º — Consultor-coordenador do CCETJ-GR
Vigente desde: 24/01/2025
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Em vigor desde 24/01/2025