- 1 -A partir da entrada em vigor do presente diploma, as contribuições serão transitoriamente calculadas com base numa importância correspondente a 35% do valor da remuneração mínima mensal garantida por lei aos profissionais do serviço doméstico.
- 2 -Até que seja atingida a base de incidência definitiva prevista no artigo 7.º, a percentagem referida no número anterior será acrescida de 5% simultaneamente com a entrada em vigor dos novos montantes da remuneração mínima mensal dos profissionais do serviço doméstico que venham a ser fixados posteriormente à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 17.º — (Bases de incidência transitórias)
Vigente desde: 15/03/1983
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Em vigor desde 15/03/1983