- 1 -As contribuições serão calculadas com base numa importância correspondente a 70% do valor da remuneração mínima mensal garantida por lei aos profissionais do serviço doméstico.
- 2 -Para efeitos contributivos, os valores da remuneração por dia e por hora serão calculados sobre a importância que constitui a base de incidência referida no número anterior, de acordo com as seguintes fórmulas:
Rd = (Rmm x 70%)/30
Rh = (Rmm x 70% x 12)/(52 x 40)
em que Rd corresponde ao valor da remuneração diária, Rmm ao valor da remuneração mínima mensal garantida aos profissionais do serviço doméstico e Rh ao valor da remuneração horária.
- 3 -Os valores das remunerações diária e horária calculados nos termos do número anterior serão sempre arredondados para a unidade em escudos imediatamente superior nos casos em que do cálculo resultem valores expressos em centavos.
Artigo 7.º — (Base geral de incidência das contribuições)
Vigente desde: 15/03/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/1983