As prestações estabelecidas em função das remunerações serão calculadas com referência às importâncias que serviram de base à incidência das contribuições.
Artigo 5.º — (Cálculo das prestações)
Vigente desde: 15/03/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/1983