A concessão de subsídio por doença depende de, em nome do beneficiário, terem entrado contribuições correspondentes a, pelo menos, 80 horas no conjunto dos 3 meses anteriores ao da baixa, desde que verificados os demais requisitos legais.
Artigo 6.º — (Subsídio por doença)
Vigente desde: 15/03/1983
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Em vigor desde 15/03/1983