- 1 -A Direcção de Serviços de Finanças e Administração é um organismo destinado essencialmente a prestar apoio administrativo a todos os departamentos da SRES.
- 2 -Na prossecução dos objectivos apontados no n.º 1, cabe-lhe exercer a superintendência financeira e administrativa sobre os departamentos da SRES, nomeadamente:
- a)Executar o serviço de expediente geral e prestar aos órgãos e serviços da SRES o apoio técnico-administrativo solicitado;
- b)Prestar apoio técnico-administrativo às comissões e grupos de trabalho nomeados no âmbito da dependência dos membros do Governo da Região, quando necessário;
- c)Assegurar a recolha e tratamento da documentação histórica e técnico-administrativa de interesse comum para os diversos departamentos e serviços da SRES, bem como fornecer as informações adequadas às solicitações dos mesmos;
- d)Transmitir aos departamentos e serviços da SRES as directrizes que superiormente forem determinadas sobre assuntos abrangidos no âmbito da sua competência, as normas e instruções genéricas do Governo da Região e, bem assim, tudo o que possa interessar e ter directa relação com os diversos departamentos e serviços da SRES;
- e)Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos organismos da SRES;
- f)Publicar, em colaboração com os demais organismos da SRES, os documentos de divulgação de carácter geral, no âmbito da Secretaria Regional;
- g)Elaborar o expediente necessário à abertura de concursos de empreitadas e fornecimentos;
- h)Organizar os processos com vista à elaboração dos contratos referidos na alínea g), após adjudicação;
- i)Assegurar o funcionamento do núcleo de expediente e arquivo;
- j)Prestar apoio burocrático à Biblioteca Técnica do Laboratório Regional de Engenharia Civil.
Artigo 11.º — Direcção de Serviços de Finanças e Administração
Vigente desde: 26/02/1985
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Em vigor desde 26/02/1985