- 1 -A Direcção Regional de Obra Públicas, em estreita ligação com o Secretário Regional do Equipamento Social, coordena, nas suas linhas gerais, a política regional a desenvolver pelas Direcções de Serviços de Estradas, de Parque de Materiais e Equipamento Mecânico de Edifícios e Monumentos, de Hidráulica e de Construções Escolares e Equipamento e pelo Gabinete de Estudos e Planeamento.
- 2 -Ao director regional de Obras Públicas compete:
- a)Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo a directrizes do Secretário Regional;
- b)Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direcção Regional com os outros sectores da SRES, quando tal se manifeste necessário;
- c)Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
- d)Firmar contratos com os fornecedores ou empreiteiros, mediante autorização prévia competente, nos casos em que for necessário;
- e)Autorizar despesas resultantes de viagens e deslocações dos funcionários, desde que sejam observadas as formalidades legais;
- f)Definir e propor para superior decisão tudo o que se tome necessário ao bom e correcto funcionamento dos serviços e à boa imagem dos mesmos.
- 3 -O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar as matérias ou os poderes por eles abrangidos.
- 4 -O director regional poderá avocar as competências dos directores de serviços da sua Direcção Regional.
- 5 -O director regional é substituído, nos casco de faltas e impedimentos, pelo técnico de maior categoria ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais antigo ao serviço da Direcção Regional.
- 6 -A Direcção Regional de Obras Públicas compreende os seguintes serviços:
- a)Gabinete de Estudos e Planeamento;
- b)Gabinete de Topografia e Desenho;
- c)Direcção de Serviços de Estradas;
- d)Direcção de Serviços de Parque de Materiais e Equipamento Mecânico;
- e)Direcção de Serviços de Edifícios e Monumentos;
- f)Direcção, de Serviços de Hidráulica;
- g)Direcção de Serviços de Construções Escolares e Equipamento.
Artigo 20.º
Vigente desde: 26/02/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1985