- 1 -A Direcção de Serviços de Estradas é o órgão de coordenação, execução, manutenção e fiscalização dos obras de equipamento social a levar a efeito para satisfação das carências detectadas em toda a rede rodoviária da Região à responsabilidade do Governo Regional.
- 2 -São atribuições da Direcção de Serviços de Estradas:
- a)Coordenar todas as operações ligadas à implantação de obras de infra-estruturas da rede rodoviária;
- b)Colaborar tecnicamente no planeamento e na programação da actividade, quer a nível da SRES, quer a nível dos vários organismos regionais que intervém nas obras do sector;
- c)Dar andamento aos estudos elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento, de modo à concretização e boa execução de todas as obras da rede rodoviária da Região;
- d)Realizar as obras que, por conveniência, sejam atribuídas em regime de administração directa;
- e)Proceder aos trâmites necessários para efeito de lançamento aos concursos de obras ou aquisição de serviços e bens;
- f)Preparar todo o expediente necessário à elaboração dos respectivos contratos de adjudicação;
- g)Assegurar a manutenção da rede rodoviária da Região em conjugação com os planos elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento ou por iniciativa própria, conforme os casos o imponham e justifiquem;
- h)Fiscalizar as obras da rede rodoviária promovidas pela SRES, quer as de regime de empreitada, quer as de regime de administração directa, em estreita colaboração com as respectivas divisões;
- i)Providenciar em tudo que se relacione com o sector, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo e a sua boa imagem no exterior.
Artigo 25.º — Direcção de Serviços de Estradas
Vigente desde: 26/02/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1985