- 1 -A Direcção de Serviços de Estradas compreende os seguintes órgãos.
- a)Divisão de Construção;
- b)Divisão de Conservação;
- c)Divisão de Fiscalização.
- 2 -Compete à Divisão de Construção realizar por administração directa a construção de novas estradas regionais, corrigir o traçado de estradas já existentes e proceder ao rejuvenescimento dos seus pavimentos, bem como proceder à sinalização vertical e horizontal das mesmas.
- 3 -Compete à Divisão de Conservação realizar, quer em regime de empreitada, quer por administração directa, os trabalhos necessários à boa conservação e manutenção das estradas regionais, bem como assegurar o cumprimento do Estatuto das Estradas, propondo para este efeito o embargo e demolições de obras que o infrinjam e o levantamento de autos de transgressão.
- 4 -Compete à Divisão de Fiscalização fiscalizar todas as obras da Direcção de Serviços de Estradas adjudicadas em regime de empreitada e elaborar mensalmente os autos de medição de trabalhos em execução para efeito de processamento.
Artigo 26.º
Vigente desde: 26/02/1985
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Em vigor desde 26/02/1985