Na prossecução do artigo 25.º compete, designadamente, ao director de Serviços de Estradas:
- a)Assegurar o bom funcionamento dos serviços, articulando e coordenando a acção das divisões;
- b)Propor superiormente classificação ou reclassificação das estradas da Região;
- c)Propor e providenciar, nos termos das instruções dimanadas superiormente, pela admissão do pessoal não permanente que for julgado necessário para a realização de obras e trabalhos do sector;
- d)Ordenar a instrução de todos os processos sobre matéria relativa aos serviços a seu cargo e que tenham de ser resolvidos superiormente, interpondo neles a sua informação e parecer;
- e)Dar parecer sobre estudos e projectos relativos aos serviços a seu cargo, quer os elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento, quer os elaborados por outros serviços da SRES, ou não, de modo a permitir a superior decisão de aprovação dos mesmos;
- f)Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras, conforme as delegações que para tal lhe forem conferidas;
- g)Exercer os demais poderes e deveres que aos directores de Estradas competem pela lei e regulamentos em vigor;
- h)Propor superiormente, quando necessário que sejam feitos estudos e projectos de obras do sector;
- i)Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito à Direcção de Serviços e superintender na manutenção da disciplina na mesma;
- j)Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados superiormente, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;
- k)Fazer entrega superior, através de documento próprio das taxas, emolumentos, multas e mais rendimentos arrecadados, provenientes dos serviços;
- l)Propor, após vistoria e parecer conjunto com a Direcção de Serviços de Urbanismo e Ambiente, nos termos estabelecidos para as câmaras municipais, a demolição ou beneficiação e o despejo ou desocupação dos edifícios junto das estradas regionais, quando ameacem ruína iminente ou não ofereçam condições de segurança para os utentes;
- m)Propor a concessão, após parecer conjunto com a Direcção de Serviços de Urbanismo e Ambiente, de licenças para edificações ou reedificações a levar a efeito à margem das estradas regionais e outros lugares sujeitos à sua jurisdição, aprovando para tal os respectivos projectos, fixando os alinhamentos, dando cotas de nível, determinando implantações, cedendo ou adquirindo, através do Gabinete de Aquisição de Imóveis, nos termos da lei, os imóveis necessários ao seu alinhamento;
- n)Propor o embargo de quaisquer obras, construções ou edificações iniciadas pelos particulares nos lugares sujeitos à sua jurisdição sem licença ou com inobservância das condições desta;
- o)Estabelecer taxas pela ocupação temporária de lugares e terrenos de uso e logradouro público na sua jurisdição, pelo aproveitamento de bens, postos e frutos de logradouro comum de que seja administradora a Direcção, pela concessão de licenças e por quaisquer outros serviços administrativos.