- 1 -No âmbito da competência genérica referida nos artigos anteriores, incumbe à SRES:
- a)Estudar, definir, orientar e executar a política da Região nos sectores do seu âmbito;
- b)Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;
- c)Elaborar portarias em matéria da sua competência;
- d)Praticar os actos relativos ao provimento e à disciplina dos funcionários ao seu serviço;
- e)Assegurar a observância das disposições legais e reguladoras das tarefa que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos do Governo Regional.
- 2 -É da competência do Secretário Regional:
- a)Toda a acção necessária à prossecução das atribuições referidas no n.º 1;
- b)Coordenar a acção dos directores regionais e de serviços;
- c)Aprovar ou submeter à aprovação do Plenário do Governo Regional, conforme a lei vigente, os projectos de obras públicas, urbanismo e habitação;
- d)Autorizar ou submeter à autorização do plenário do Governo Regional, conforme a lei vigente, os contratos de adjudicação de obras públicas, urbanismo e habitação;
- e)Constituir as comissões que eventualmente se mostrem convenientes para o exercício das funções de estudo ou executivas de carácter transitório cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes da SRES.
- 3 -O Secretário Regional pode delegar, nos termos da lei, nos directores regionais ou de serviços as competências que julgar convenientes, devendo os despachos especificar as matérias ou os poderes nelas abrangidos.
- 4 -O Secretário Regional pode avocar as competências dos directores regionais e de serviços.
Artigo 3.º
Vigente desde: 26/02/1985
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Em vigor desde 26/02/1985