Na prossecução do artigo 34.º, compete, designadamente, ao director de Serviços de Hidráulica:
- a)Assegurar o bom funcionamento dos serviços, articulando e coordenando a acção das divisões;
- b)Propor e providenciar, nos termos das instruções dimanadas superiormente, a admissão de pessoal não permanente que for julgado necessário para a realização de obras e trabalhos do sector;
- c)Superintender na polícia, conservação, aplicação de taxas, multas e emolumentos referentes às acções ligadas aos cursos de água da Região e demais águas públicas, elaborando as necessárias instruções, nos termos da lei;
- d)Ordenar a instrução de todos os processos sobre matéria relativa aos serviços a seu cargo e que tenham de ser resolvidos superiormente, interpondo neles a sua informação e parecer;
- e)Dar parecer sobre estudos e projectos relativos aos serviços a seu cargo, quer os elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento, quer os elaborados por outros serviços da SRES ou não, de modo a permitir a superior decisão de aprovação dos mesmos;
- f)Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras, conforme as delegações que para tal lhe forem conferidas;
- g)Propor a concessão, após parecer conjunto com a Direcção de Serviços de Urbanismo e Ambiente, de licenças para edificações ou reedificações a levar a efeito à margem dos cursos de água, assim como qualquer outro tipo de obra privada ou pública nos aludidos locais e nos seus leitos, aprovando para tal os respectivos projectos, fixando cotas de nível, determinando implantações e secções de vazão, assim como impondo alinhamentos obrigatórios;
- h)Propor o embargo de quaisquer obras, construções ou edificações iniciadas pelos particulares nos lugares sujeitos à sua jurisdição, sem licença ou com inobservância das condições desta;
- i)Propor, após vistoria e parecer conjunto com a Direcção de Serviços de Urbanismo e Ambiente, nos termos estabelecidos para as câmaras municipais, a demolição ou beneficiação e o despejo ou desocupação dos edifícios à margem dos cursos de água, quando ameacem ruína iminente ou não ofereçam condições de segurança para os utentes;
- j)Conceder licenças para extracção de materiais nos leitos e margens dos cursos de água, sem prejuízo de terceiros, fixando taxas, prazos e impondo os quantitativos a extrair;
- k)Exercer os poderes que à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos competem pelas leis e regulamentos em vigor;
- l)Propor superiormente, quando necessário, que sejam feitos estudos e projectos de obras do sector;
- m)Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito à Direcção de Serviços e superintender na manutenção da disciplina na mesma;
- n)Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados superiormente, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;
- o)Fazer entrega superior, através de documento próprio, das taxas, emolumentos, multas e mais rendimentos arrecadados provenientes dos serviços.