- 1 -A Direcção Regional de Habitação Urbanismo e Ambiente, em estreita ligação com o Secretário Regional do Equipamento Social, estuda, coordena, executa e fiscaliza as acções de planeamento urbanístico e territorial, de habitação e defesa do ambiente necessárias à satisfação das carências detectadas dentro da política regional a desenvolver em íntima ligação e colaboração com as autarquias locais, instituições de utilidade pública e entidades particulares.
- 2 -Ao director regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente compete:
- a)Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
- b)Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direcção Regional com os outros departamentos da SRES, quando tal se manifeste necessário;
- c)Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
- d)Firmar contratos com os fornecedores ou empreiteiros, mediante autorização prévia competente, nos casos em que for necessária;
- e)Autorizar despesas resultantes de viagens e deslocações de funcionários, desde que sejam observadas as formalidades legais;
- f)Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento dos serviços e boa imagem dos mesmos.
- 3 -O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar as matérias ou os poderes por eles abrangidos.
- 4 -O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços.
- 5 -O director regional é substituído, nos casos de faltas e impedimentos, pelo técnico de maior categoria ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais antigo ao serviço da Direcção Regional.
- 6 -A Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente compreende os seguintes serviços:
- a)Gabinete de Estudos e Planeamento;
- b)Gabinete de Topografia e Desenho;
- c)Direcção de Serviços de Urbanismo e Ambiente;
- d)Direcção de Serviços de Habitação;
- e)Divisão de Gestão Social;
- f)Divisão de Gestão Patrimonial.
Artigo 40.º
Vigente desde: 26/02/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1985