Compete ao director de Serviços de Construções Escolares e Equipamento:
- a)Assegurar o bom funcionamento dos serviços necessários à efectivação das actividades indicadas no n.º 1 do artigo 37.º e nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 38.º;
- b)Propor e providenciar, nos termos das instruções dimanadas superiormente, a administração do pessoal não permanente que for julgado necessário para a realização das obras e trabalhos do sector;
- c)Dar parecer sobre estudos e projectos relativos aos serviços a seu cargo, quer os elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento, quer os elaborados pelos próprios serviços, de modo a permitir a superior decisão de aprovação dos mesmos;
- d)Ordenar a elaboração de cadernos de encargos e de todos os processos de aquisição e concurso para fornecimento de equipamento e materiais destinados ao sector;
- e)Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras ou equipamento, conforme delegações que para tal forem conferidas;
- f)Propor superiormente, quando necessário, que sejam feitos estudos e projectos do sector;
- g)Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito ao sector e superintender na manutenção da disciplina do mesmo;
- h)Elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam solicitados superiormente, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;
- i)Actuar, como representante da SRES, em tudo que ao sector disser respeito, em estreita ligação com a Secretaria Regional da Educação para os efeitos emergentes do presente diploma.